A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú, em processo analisado pela juíza Aline Daniele Belém.
O acidente aconteceu em 11 de novembro de 2023. Segundo consta no processo, o motorista seguia pela zona rural do município quando se deparou com o garrote na estrada e acabou atingindo o animal. Com a colisão, a parte dianteira do automóvel sofreu danos.
Após o acidente, foi apresentado um orçamento de R$ 6.670 para a recuperação do veículo. Conforme o processo, o proprietário do animal teria se disposto a pagar apenas metade desse valor. Sem chegar a um acordo, o motorista recorreu à Justiça.
Durante a análise do caso, a magistrada considerou comprovados o acidente, os prejuízos provocados no automóvel e a relação entre a presença do animal na via e os danos registrados. A propriedade do garrote também foi reconhecida, inclusive com a confirmação feita pelo próprio réu durante audiência.
O dono do animal alegou que o garrote havia escapado depois de se assustar com um cachorro. A justificativa, porém, não foi considerada suficiente para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
A sentença levou em consideração o artigo 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do proprietário pelos danos provocados por animais, salvo situações específicas previstas na legislação.
As avarias no veículo foram demonstradas por fotografias e por depoimentos apresentados durante o processo. A Justiça também entendeu que não era necessário que o motorista tivesse realizado previamente o conserto para comprovar o prejuízo.
Embora o orçamento apresentado apontasse um custo de R$ 6.670, o motorista havia limitado seu pedido judicial a R$ 6.500. Por esse motivo, esse foi o valor fixado na condenação.
O proprietário do garrote deverá pagar os R$ 6.500, com atualização monetária pelo IPCA, conforme determinado na sentença.
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