O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta semana que o
Brasil não admite a existência de duas uniões estáveis ao mesmo tempo, o que
impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais.
Por um placar apertado de 6 a 5, a corte reafirmou que o
país é monogâmico e rejeitou recurso em que se discutia a divisão de pensão por
morte de uma pessoa que, antes de morrer, mantinha uma união estável e uma
relação homoafetiva ao mesmo tempo.
Prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que foi
acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli,
Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os ministros Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O julgamento ocorreu
no plenário virtual.
A decisão foi tomada em processo com repercussão geral
reconhecida, ou seja, vale para outros casos similares em curso no Judiciário.
Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias
da Justiça:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos
conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
O processo corre sob sigilo e não tem maiores informações
disponíveis nos autos.
No relatório, Moraes afirmou que a ação foi movida pelo
amante, que teria mantido “convivência comum” de 1990 até 2002, quando a pessoa
morreu e gerou o direito do cônjuge à pensão por morte.
O juiz de primeira instância reconheceu o direito do
amante, mas o Tribunal de Justiça do Sergipe reformou a decisão.
Moraes ressaltou que não houve discriminação por parte da
corte estadual. Segundo o ministro, o tribunal apenas afirmou que não pode ser
reconhecido a união “em virtude da preexistência de outra união estável havida
entre o de cujus e uma terceira pessoa em período coincidente”.
“A questão constitucional a ser decidida está restrita à
possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões
estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os
companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas”,
resumiu Moraes.
O ministro sustentou que o fato de a relação ter durado
muito tempo não deve ser levada em consideração e disse que o STF tem
jurisprudência consolidada nesse sentido.
“Apesar da longevidade dos relacionamentos
extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o
reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento”,
argumentou.
O ministro afirmou que apesar dos “avanços na dinâmica e na
forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares”, ainda
“subsiste no ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos”.
Moraes citou que até o Código Civil prevê o dever de
fidelidade dos cônjuges.
“Por todo o exposto, concluo que a existência de uma
declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao
reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos
companheiros durante o mesmo período”, disse.
Primeiro a divergir, Edson Fachin destacou que nesses casos
a Justiça deve observar se houve “boa-fé objetiva”. O ministro citou a mesma
lei que Moraes para embasar sua posição
“Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do
casamento nulo ou anulável, nos termos do Código Civil: Artigo 1.561 – Embora
anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o
dia da sentença anulatória”, descreveu.
Segundo o magistrado, as relações jurídicas encerraram com
a morte da pessoa, mas os efeitos de boa-fé devem ser preservados, permitindo o
rateio da pensão.
“Desse modo, uma vez não comprovado que ambos os
companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos,
estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união
estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os
efeitos previdenciários decorrentes”, justificou.
A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
Damares Alves, publicou um vídeo nas redes sociais para “comemorar” a decisão
da corte. “As viúvas ganharam por 6 a 5, quero cumprimentar o STF”, disse.
Ao lado dela na gravação, a secretária nacional da Família,
Angela Gandra, também exaltou o entendimento firmado pelo Supremo.
“Seria um absurdo que uma viúva tivesse que dividir a sua
pensão sem confirmação de união estável, com base em uma boa-fé que não
existia. Nós íamos abrir uma porta para a injustiça e para o enfraquecimento de
vínculos familiares tremendos. Graças a Deus houve essa sensatez do STF.
Parabéns, não podemos julgar além da lei, além das nossa Constituição”,
afirmou.