A 2ª Vara da Comarca de Assú concedeu medida protetiva de
urgência a um homem que relatou ter sido agredido pelo companheiro em contexto
de violência doméstica. Segundo a decisão, os dois mantinham uma relação
homoafetiva havia cerca de quatro anos e conviviam na mesma residência.
Conforme os autos, a vítima registrou boletim de ocorrência
em 28 de março do ano passado, atribuindo ao companheiro o crime de lesão
corporal dolosa, previsto no artigo 129 do Código Penal. O homem relatou ter
sido atingido por socos no rosto e na cabeça e afirmou que continuou sendo
agredido mesmo após cair no chão, com interrupção apenas após a intervenção de
populares. O laudo de corpo de delito apontou trauma na região do nariz e lesão
cortante superficial na palma da mão.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)
solicitou a concessão de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. Na
análise do caso, o magistrado discutiu a possibilidade de aplicação da
legislação a homem vítima de violência doméstica em relação homoafetiva. O juiz
citou o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e
familiar como ação ou omissão em relação íntima de afeto, independentemente de
coabitação.
“Embora o texto legal utilize o pronome feminino, eventual
interpretação restritiva que excluísse as relações homoafetivas masculinas de
seu âmbito de proteção esbarraria não apenas na vedação constitucional à
discriminação por orientação sexual, mas também na expressa disposição legal
introduzida pela Lei nº 14.550/2023”, afirma a decisão.
O magistrado afirmou que a Lei Maria da Penha não se
restringe ao gênero ou à orientação sexual e abrange situações previstas no
artigo 5º, incluindo relações homoafetivas masculinas. A sentença cita
entendimentos doutrinários e jurisprudência, além de posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de que a lei alcança relações homoafetivas, superando
interpretação vinculada ao sexo biológico feminino.
“A racionalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006
assenta-se, fundamentalmente, na tutela de pessoas que se encontram em situação
estrutural de vulnerabilidade nas relações afetivas, em razão de dinâmicas de
poder historicamente consolidadas. Essa lógica não é exclusiva das relações
heterossexuais”, diz a decisão.
Segundo o juiz, nas relações homoafetivas também podem
existir dinâmicas de dominação e controle, e a vítima deve receber proteção com
base nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação à
discriminação. A decisão aponta que a vulnerabilidade estrutural foi comprovada
pelas provas, incluindo agressões físicas reiteradas e ausência de reação
defensiva da vítima, o que indicaria assimetria no exercício da força física e
do poder relacional.
A sentença afirma ainda que o laudo de corpo de delito, o
boletim de ocorrência e a representação criminal formal evidenciam a dinâmica
de dominação e subjugação. “Estão, pois, presentes os elementos contextuais
que, segundo a orientação jurisprudencial do TJDFT, justificam a incidência
plena da Lei nº 11.340/2006 e a competência desta Vara para processar e julgar
o feito”, diz a decisão.