A Prefeitura de Carnaubais confirmou que vai apresentar
novas medidas restritivas para a contenção da pandemia de coronavírus.
Adiantamos aqui alguns pontos...
... CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados de
contaminação pela COVID-19 no âmbito do município de Carnaubais/RN, conforme
boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
... CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes
do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação na
microrregião do Vale do Açu, podendo contribuir para aumento da
transmissibilidade;
DEVER FUNCIONAL DE VACINAÇÃO
Art. 1º Este Decreto estabelece o dever funcional de
vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público municipal de
Carnaubais, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho com reduzido
risco de contaminação, preservando a saúde coletiva dos servidores e
assegurando um cenário epidemiológico favorável no âmbito do Município de
Carnaubais.
MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º. Com o objetivo de conter a propagação do novo
coronavírus (COVID-19) no Município de Carnaubais, fica suspenso o
funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 29 de outubro de 2021:
I – Parques públicos, centros de artesanato, circos,
parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais
equipamentos culturais similares.
II – Eventos corporativos, técnicos, científicos,
esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa,
inclusive locais privados.
III – atividades recreativas em clubes sociais e
esportivos.
IV - O acesso para fins recreativos às lagoas, açudes,
cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive
aquelas em locais de uso coletivo;
V – a realização de eventos públicos ou privados,
ou qualquer outra modalidade de evento comercial no âmbito do município de
Carnaubais/RN que implique em aglomeração de pessoas, como shows em ambientes
abertos ou fechados, eventos esportivos, corporativos, técnicos, científicos,
convenções ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive para
transmissão de shows artísticos e eventos esportivos;
VI - o consumo de bebidas alcoólicas em locais
públicos, como conveniências e similares, praças, parques e semelhantes;
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 9°. Estão suspensas, a partir de 29 de outubro de
2021, as atividades presenciais públicas de qualquer natureza como cultos,
missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e
estabelecimentos similares.
Art. 10º. Compete ao dirigente do estabelecimento
religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos
termos deste decreto, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de
contaminação pela COVID-19.
Art. 11º. A fiscalização das igrejas, templos,
espaços religiosos e afins competem às equipes de vigilância sanitária e às
equipes de segurança pública.
DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO
Art. 12º. Fica determinada a suspensão das aulas
presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino,
incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.
§1° As escolas e instituições de ensino fundamental das
séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema tele
presencial;
§2° Fica determinada a suspensão de funcionamento de todos
os veículos utilizados no transporte escolar.
FISCALIZAÇÃO
Art. 13° A Polícia Militar, os representantes da Defesa
Civil, da vigilância sanitária e outros profissionais de segurança do município
de Carnaubais promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a
aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de garantir o
cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo
coronavírus, bem como para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou
privados, abertos ou fechados.
Art. 14° Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela
fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais
de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de
isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do
presente decreto;
Art. 15° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se
ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa,
interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em
lei.
DA VIGÊNCIA
Art. 16º Este decreto entrará em vigor às 00h01min de 29 de
outubro de 2021, produzindo efeitos até 12 de novembro de 2021, sujeito a
prorrogação, sob deliberação da Chefe do Poder executivo, e orientação das
autoridades de saúde, revogando- se as disposições em contrário.
MARINEIDE MARINHO PEREIRA DINIZ
PREFEITA DO MUNICÍPIO