Em vigor desde a quinta-feira passada (27), a Lei
14.562/23, que traz novidades relacionadas à placa de identificação veicular,
tem gerado confusão nas redes sociais.
Têm circulado vídeos e textos afirmando que, segundo a nova
regra, a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser
tipificada como adulteração de sinal identificador de veículo – crime previsto
no Artigo 311 do Código Penal, que significa adulterar, remarcar ou
suprimir número de chassi, monobloco, motor ou placa
de identificação. Esse crime prevê pena de reclusão de três a
seis anos.
Contudo, o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara
Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), esclarece
que rodar sem placa, seja por motivos como perda, furto ou até retirada
voluntária, não se tornou crime.
Ele enfatiza que nada muda em relação à circulação de
veículos sem as respectivas chapas: a prática continua sendo infração
gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos
na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.
O que realmente mudou
O especialista explica que a maior novidade introduzida
pela Lei 14.562/23, que alterou justamente o Artigo 311, é a punição para a
adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques –
situação que anteriormente o Código Penal não previa.
A finalidade principal da nova lei foi retirar a palavra
‘automotor’ da qualificação do crime para ampliar sua aplicação a outros
veículos não motorizados”, diz Marco Fabrício Vieira, escritor e membro do
Contran
Devido a essa “omissão” na lei penal, acrescenta, o STJ
(Superior Tribunal de Justiça) estava deixando, nas suas decisões, de
caracterizar como crime de adulteração de sinal identificador em ações penais
envolvendo esses veículos não motorizados.
Claramente, a Lei 14.562/23 tem, dentre outros objetivos,
coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo
automotor, mas se estende aos respectivos reboque e implementos.
Crime inafiançável?
Vieira diz, ainda, que tem sido veiculado, de maneira
equivocada, que a adulteração de sinal identificador de veículo se tornou
inafiançável.
“É verdade que o delegado de polícia somente pode fixar
fiança para crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, o que não é o
caso. Porém, a fixação de fiança pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase
do processo criminal, enquanto a sentença condenatória não for definitiva,
segundo o Artigo 311 do Código Penal”.
A lei nova ampliou o leque de alcance dos possíveis
sujeitos ativos do crime e das condutas criminalizadas.
Veja quem agora pode ser responsabilizado por fraude
veicular:
Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em
depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento
ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de
veículo
Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em
depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo
automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi
ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular
adulterado ou remarcado
Nesses casos, se houver condenação, o réu está sujeito à
mesma pena: reclusão de três a seis anos.
Além disso, a Lei 14.562/23 trouxe uma forma qualificada do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo
Se a prática estiver relacionada a atividade comercial ou
industrial, a pena é ampliada para quatro a oito anos de reclusão, mais multa.
O Código Penal já previa que funcionário público que
contribui para licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado,
caso seja condenado, tem a pena ampliada em 1/3.