CONSIDERANDO que compete ao município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito em suas vias, bem como planejar e implantar medidas de redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, nos termos dos incisos II e XVI do artigo 24, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
CONSIDERANDO que compete ao município regulamentar em suas vias o transporte urbano, nos termos do artigo 18, da Lei Federal no 12.587/2012 e no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, cargas, serviços, informações e transporte individual em vias arteriais do município que hoje se encontram com tráfego intenso;
CONSIDERANDO a análise da infra-estrutura disponibilizada no Município, a qual não está, em diversas áreas, dimensionada para o atendimento de intensa circulação de veículos de grande porte e com carga, ocasionando na depreciação acelerada de pavimentos;
DECRETA:
Art. 1o Fica proibido nas áreas urbanas o trafego sem lonas ou dispositivos similares para proteger a carga de derramamento durante a condução, a parada e o estacionamento de veículos pesados e caminhões que tenham peso superior a 05 (cinco) toneladas nas ruas, avenidas, travessa e becos da cidade de Itajá que não estejam sinalizados como via permitida para circulação de veículos pesados.
§1o. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano responsável pela fiscalização, autuação, imposição de penalidades e pela sinalização das vias,
CNPJ: 01.612.395/0001-46 - http://itaja.rn.gov.br/
SMG – Secretaria Municipal do Governo
Praça Vereador José de Deus Barbosa no 70 – Centro Itajá|RN - Brasil
Contato: (84) 3330-2255 | gabinete@itaja.rn.gov.br
Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na área urbana da cidade de Itajá/RN, e dá outras providências.
Nenhum comentário:
Postar um comentário