Um homem foi condenado pela 1ª
Vara Cível da Comarca de Natal (RN) a devolver o valor de R$ 30 mil a uma
mulher vítima do golpe do namoro.
Segundo a mulher, ela conheceu o
homem em uma sala de bate-papo virtual, onde trocaram contatos telefônicos para
possibilitar a conversa via aplicativo do WhatsApp. A vítima argumentou ter
contado ao homem que, ao longo de anos guardou, no intuito de adquirir um
automóvel, o valor de R$ 30 mil.
Notando a carência da mulher, o
homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro emprestado, na promessa
de pagamento.
Além de emprestar dinheiro, a
vítima também arcou com a compra de um aparelho celular para o homem, no valor
de R$ 1.299,00.
A mulher ainda emprestou o valor de R$ 9 mil, com a
promessa de pagamento deste e de todos os valores emprestados até maio de 2019.
Ela alega ainda que, após conseguir emprestado todo o valor
poupado, e chegando o dia de quitar seu débito, o homem passou a criar uma
situação desagradável no suposto relacionamento, proferindo insultos contra ela
e, posteriormente, bloqueando-a de todos os meios de contatos. Ela afirmou
também haver informações de que o homem já atua na aplicação do golpe com a
mesma estratégia: ganhar confiança de mulheres pela internet, pedir dinheiro
emprestado e depois sumir.
Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou
que, por meio das conversas entre as partes juntadas aos autos, onde claramente
se trata de mensagens enviadas pelo réu em razão dos dados pessoais fornecidos
por este, é possível constatar a confirmação do homem quanto ao valor devido.
“Nesses termos, a respeito das alegações quanto ao
empréstimo narrado, a parte autora conseguiu comprovar os fatos descritos.
Portanto, caberia ao réu provar em contrário, consoante o art. 373, II do
Código de Processo Civil, contudo este não o fez, ainda ter havido
oportunidade”, salientou o magistrado.