Em vigor desde 1º de janeiro, as regras para recebimento de
pensão por morte mudaram. Uma Portaria publicada no Diário Oficial da
União no dia 30 de dezembro estabeleceu novos prazos de recebimento
do benefício por cônjuges ou companheiros.


Para óbitos ocorridos a partir de janeiro de
2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias:
– Se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga
por três anos;
– Se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga
por seis anos;
– Se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga
por 10 anos;
– Se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga
por 15 anos;
– Se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga
por 20 anos e,
– Se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18
contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da
união estável.
O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
(IBDP), Emerson Lemes, lembra que a possibilidade de estabelecer esses
critérios vem desde de 2014, quando foi publicada a Medida Provisória nº 664,
que criava limites temporais para recebimento de pensão por morte por cônjuges
ou companheiros, tanto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto dos
servidores públicos federais.
A MP foi convertida na Lei nº 13.135/15, que trouxe as
seguintes regras: se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, ou
a pessoa falecida tiver feito menos de 18 contribuições, a pensão será paga por
quatro meses. Caso contrário, ou seja, a união com, pelo menos dois anos e
pessoa falecida com pelo menos 18 contribuições, o tempo de recebimento da
pensão depende da idade do dependente na data do óbito:
– Se tiver menos de 21 anos de idade, a pensão será paga
por três anos;
– Se tiver entre 21 e 26 anos de idade, a pensão será paga
por seis anos;
– Se tiver entre 27 e 29 anos de idade, a pensão será paga
por 10 anos;
– Se tiver entre 30 e 40 anos de idade, a pensão será paga
por 15 anos.
“A mesma lei previu que, após três anos de sua publicação,
e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer
aumentasse pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderia alterar as
idades”, explica o especialista. De acordo com Lemes, cada vez que a
expectativa de vida aumentar um ano o governo pode aumentar um ano nas idades
para recebimento da pensão.
O IBDP lembra que dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) mostram que no ano de 2015 a esperança de vida
do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu
76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano. “Desde então já havia autorização legal
para que se fizesse mudança nas faixas etárias previstas na lei”, alerta.
Lembrando que as novas regras valem apenas para óbitos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. Para óbitos ocorridos até 31
de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores. Por exemplo,
se o segurado faleceu em 20 de dezembro 2020, e sua esposa contava
com 44 anos de idade, o pagamento da pensão será vitalício. Se o segurado
falecer em 10 de janeiro 2021, e sua esposa contar com 44 anos de
idade, a pensão será paga por 20 anos.
Com informações da Agência Brasil