O prefeito de Alto do Rodrigues, Nixon Baracho, assinou o
decreto nº 04, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio
pelo coronavírus (COVID-19). O decreto cancela festas públicas e privadas no
âmbito do município.
O documento considera a recomendação da Vigilância
Sanitária Municipal sobre a adoção de medidas que impeçam as aglomerações, a
situação atual de transmissão que demanda a intensificação das medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, e
ainda a importância de manter as medidas de segurança para o desempenho das
atividades comerciais.
Portanto, fica determinada a permanência das medidas de
distanciamento social, bem como os protocolos sanitários, permanecendo em vigor
o dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção
por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade,
estejam no território municipal, entre outras providências conforme o referido
decreto.
Ainda de acordo com o documento, fica desobrigados do uso
obrigatório de máscara pessoas que se enquadrem nos seguintes casos: portadores
de transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de
fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
crianças com menos de 3 (três) anos de idade; aqueles que, utilizando máscara
de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do
lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
A medida tem por objetivo reduzir a propagação do novo
coronavírus (COVID-19) sem prejuízo de outras já estabelecidas, com o aumento
da fiscalização e controle dos protocolos sanitários, sem prejuízo da atuação
dos órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
De acordo com o decreto, ficam canceladas todas as
atividades carnavalescas a serem desenvolvidas no âmbito público e/ou privado
no município de Alto do Rodrigues para o ano de 2022. Também ficam suspensas,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor do referido
documento, a realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou
patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada, sendo que o
descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator às penalidades
legais cabíveis. VEJA DECRETO AQUI.