As contas de gestão do prefeito Franscisco das Chagas
Eufrásio Vieira de Melo (Bibi de Nenca) foram reprovadas pelo Tribunal de
Contas do estado, o exercício diz respeito ao período de 2012.
As contas de gestão, que conforme as normas de regência
podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de
recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas,
de todos os Poderes da União
Segundo versa na análise do TCE em seu Relatório de
Auditoria fica sugerido Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das contas, por
existirem diversas inconsistências no que diz respeito a:
I. Apuração de déficit financeiro, conforme item 13;
II. Divergência na apuração do saldo da dívida ativa,
conforme item 13.1;
III. Divergência na apuração dos saldos do ativo
permanente, conforme item 13.2;
IV. Inscrição de restos a pagar sem suporte financeiro,
conforme item 13.3.4;
V. Cancelamento de restos a pagar sem apresentação de
nenhum documento que justifique o procedimento, conforme item 13.3.4;
VI. Não detalhamento e elucidação das obrigações do saldo
da dívida fundada, conforme item 14;
VII. Inconsistência na apuração do saldo patrimonial,
conforme item 16.
Dessa forma e obedecendo em conformidade com a Súmula
Vinculante nº 3 – STF, o senhor Franscisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo
(Bibi de Nenca) apresentou defesa, onde se exime de culpa, contudo e por sua
vez apenas alega que a responsabilidade por tal irregularidade seria do
contador; mas por não apresentar nenhuma documentação que acarretasse profunda
complexidade técnica para reanálise do processo, o TCE entendeu que as
irregularidades inicialmente apontadas fossem mantidas. As divergências no
tocante a valores analisados na apuração do saldo da dívida ativa, divergiram
do apresentado no Balanço Patrimonial em R$ 160.358,75. Como também os valores
do ativo permanente registrados no Balanço Patrimonial divergem dos montantes
apurados em R$ 1.038.931,89.
Diante do exposto e considerando o disposto no art. 22, §
1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 60, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, de 5 de janeiro de 2012 e do art. 245 c/c
art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, este Corpo Técnico sugere a emissão de PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO
DAS CONTAS.
Agora cabe a câmara de vereadores analisar as contas e
votar favoravelmente ou ir contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado. A
próxima sessão do legislativo municipal campograndense acontece na próxima
sexta-feira dia 07 de Outubro. (LINK DA DECISÃO AQUI).