O prefeito Bibi de Nenca teve mais uma vez suas contas de
gestão desaprovadas pelo tribunal de contas do estado, dessa vez as mesmas são
referentes ao ano de 2014, anteriormente o mesmo já tinha tido desaprovadas as
contas relativas ao ano de 2012, o que o faria perder o mandato executivo,
coisa que só não aconteceu devido há uma manobra realizada na câmara de
vereadores, que aprovaram as mesmas com "ressalvas".
De acordo com análise e discussão do corpo técnico do TCE
além do parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar
dando PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Campo Grande/RN, relativas ao exercício de 2014, de
responsabilidade do Prefeito Municipal à época, o Sr. Francisco das Chagas
Eufrásio Vieira de Melo (Bibi de Nenca),
com base no art. 61, caput, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o
disposto no art. 245 do Regimento Interno desta Corte. Sendo assim seguiu a
instauração de processo de Apuração de Responsabilidade, em face do Chefe do
Poder Executivo à época, Sr. Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo, em
razão das IMPROBIDADES E IRREGULARIDADES existentes nos Relatórios de Auditoria
das Contas Anuais.
O TCE Determinou a imediata representação ao Ministério
Público Comum Estadual para que possa, no âmbito de suas atribuições
constitucionais e legais, apurar os fatos pelos quais se emite o parecer
desfavorável; onde ficou constatada após verificação as seguintes
irregularidades, elencadas no Relatório de Auditoria nº 65/2019 (evento 11),
referentes às ausências, na prestação das Contas Anuais de Governo em
referência (exercício de 2014):
I. Não remessa, ao TCE/RN, de alguns documentos e
informações exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº 04/2013-TCE (subitens
“a” a “j” do item 1 do Relatório de Auditoria);
II. Ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) e
de leis/decretos relativos às aberturas de créditos adicionais;
III. Deficiência de arrecadação de impostos (IPTU e ITBI),
além da ausência de previsão e arrecadação da COSIP;
IV. Previsão superestimada das receitas orçamentárias
gerando, em consequência, insuficiência de arrecadação, indicativo de
inadequação do planejamento orçamentário;
V. Não cumprimento do mínimo de 60% do FUNDEB na
remuneração do Magistério; e
VI. Repasse ao Poder Legislativo superior ao montante
estabelecido na LOA.
Ao gestor ainda coube a oportunidade de defesa,
apresentando nova documentação com a correção dos erros apontados, contudo, o
mesmo não conseguiu sanar ou comprovar todas as irregularidades imputadas, onde
de acordo com a Informação Conclusiva nº 141/2022-DAM/FGO (evento 37) foram
mantidas: Não remessa, ao TCE/RN, de
alguns documentos e informações exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº
04/2013-TCE; Ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD); Deficiência
de arrecadação de impostos (IPTU e ITBI), além da ausência de previsão e
arrecadação da COSIP; e não cumprimento do mínimo de 60% do FUNDEB na
remuneração do Magistério.
Desse modo ficou determinada a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de
gestão de Bibi de Nenca, como também remetida as mesmas a câmara municipal de vereadores
local para deliberação, e ainda segundo o TCE restou a determinação de imediata
representação ao ministério público estadual para que possa, no âmbito de suas
atribuições constitucionais e legais, apurar os fatos pelos quais se emite o
presente parecer.
O Destino do mesmo novamente está na mão dos vereadores,
onde o mesmo supostamente não possui mais a maioria, contudo ainda sim, o TCE
cobra do MP uma ação que investigue e apure essa nova ocorrência contra o
prefeito.
A máscara de gestor perfeito que o mesmo havia se atribuído
em outros tempos caiu por terra nessa gestão, onde além de ter seu trabalho
classificado como desastroso, ainda vê num curto período de tempo seu nome
envolvido em diversos imbróglios e escândalos administrativos.