O crime de feminicídio de forma
brutal foi registrado na última quinta feira 12 de setembro de 2024, no Bairro
São Benedito na cidade de Pau dos Ferros, região do Alto Oeste do Rio Grande do
Norte. A vítima foi a dona de casa, Rita da Conceição Aquino, de anos 43
anos de idade.
Ela foi morta com mais de 50
golpes de faca desferidos pelo ex-marido, o comerciário Abraão Jacome de
Lima, de 41 anos. O crime aconteceu na casa onde ela morava e segundo a
Polícia Civil a motivação teria sido por causa de ciúmes.
O agressor tentou se matar após
tirar a vida de sua ex, mas não conseguiu. Ele foi preso em flagrante no
hospital da cidade onde estava recebendo atendimento médico. O auto de prisão
em flagrante foi enviado a Justiça com pedido de prisão preventiva, pedido este
reforçado pelo Ministério Público.
O juiz Edilson Chaves de Freitas
homologou a prisão em flagrante, no entanto ignorou os pedidos do MPRN e da
Polícia Civil, determinado a soltura do assassino,com medidas cautelares. O
criminosos não poderá se ausentar da cidades, exceto com autorização judicial e
terá que comparecer mensalmente ao Fórum para assinar a ficha de presença.
Trecho da decisão do juiz:
O crime é grave e merece a
devida reprimenda estatal. No entanto, a gravidade do crime, por si só, não é
fundamento jurídico para o decreto da prisão preventiva. A vítima veio a óbito
e o flagranteado tentou suicídio, estando internado no hospital sob escolta da
polícia até o presente momento. O flagranteado não responde a nenhum processo
criminal nem há evidências de que a prisão seja necessária para a conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela
qual não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Com relação às medidas
cautelares a serem aplicadas em substituição à prisão, entendo indispensáveis a
aplicação da obrigação de comparecimento mensal em juízo (art. 319, I) e
proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização
do juízo (art. 319, IV, CPP).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto
de prisão em flagrante e aplico ao flagranteado Abraão Jacome de Lima as
seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP: a)
comparecimento mensal em juízo (art. 319, I); e b) proibição de ausentar-se da
comarca sem autorização do juízo (art. 319, IV).
Expeça-se alvará de soltura.
No mais, remetam-se os autos ao
juízo competente, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com urgência.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito