A recomendação, assinada pela promotora Juliana Alcoforado de Lucena, foi clara ao afirmar que a antecipação de eleições internas nas Câmaras Municipais fere princípios constitucionais, como a representatividade democrática e a periodicidade dos mandatos, além de contrariar decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedam esse tipo de prática por considerá-la inconstitucional.
Mesmo diante dessa manifestação, o presidente do Legislativo de Pedro Avelino optou por desobedecer à determinação ministerial e conduzir o pleito, numa atitude interpretada por juristas e observadores políticos como um ato de insubordinação institucional e um ataque direto à autoridade do Ministério Público.
Parte dos vereadores, no entanto, decidiu respeitar a recomendação da Promotoria e se absteve de participar da eleição, reafirmando o compromisso com a legalidade e com os princípios republicanos que regem a administração pública.
De acordo com especialistas em Direito Constitucional e Legislativo, a eleição realizada sob tais circunstâncias é nula de pleno direito, pois contraria expressamente os fundamentos estabelecidos pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7350/DF e 7733/RN, além de desrespeitar a recomendação vinculante do Ministério Público Estadual.
Assim, o pleito conduzido pela Câmara não deverá produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser anulado formalmente, com a realização de uma nova eleição no período legalmente previsto, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
O episódio expõe mais uma vez as tensões entre o poder político local e os limites da legalidade democrática, colocando a Câmara de Pedro Avelino sob o foco das instituições de controle e da opinião pública.

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