quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Justiça concede medida protetiva de urgência a homem agredido por companheiro no RN


A 2ª Vara da Comarca de Assú concedeu medida protetiva de urgência a um homem que relatou ter sido agredido pelo companheiro em contexto de violência doméstica. Segundo a decisão, os dois mantinham uma relação homoafetiva havia cerca de quatro anos e conviviam na mesma residência.

Conforme os autos, a vítima registrou boletim de ocorrência em 28 de março do ano passado, atribuindo ao companheiro o crime de lesão corporal dolosa, previsto no artigo 129 do Código Penal. O homem relatou ter sido atingido por socos no rosto e na cabeça e afirmou que continuou sendo agredido mesmo após cair no chão, com interrupção apenas após a intervenção de populares. O laudo de corpo de delito apontou trauma na região do nariz e lesão cortante superficial na palma da mão.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) solicitou a concessão de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. Na análise do caso, o magistrado discutiu a possibilidade de aplicação da legislação a homem vítima de violência doméstica em relação homoafetiva. O juiz citou o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar como ação ou omissão em relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

“Embora o texto legal utilize o pronome feminino, eventual interpretação restritiva que excluísse as relações homoafetivas masculinas de seu âmbito de proteção esbarraria não apenas na vedação constitucional à discriminação por orientação sexual, mas também na expressa disposição legal introduzida pela Lei nº 14.550/2023”, afirma a decisão.

O magistrado afirmou que a Lei Maria da Penha não se restringe ao gênero ou à orientação sexual e abrange situações previstas no artigo 5º, incluindo relações homoafetivas masculinas. A sentença cita entendimentos doutrinários e jurisprudência, além de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a lei alcança relações homoafetivas, superando interpretação vinculada ao sexo biológico feminino.

“A racionalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006 assenta-se, fundamentalmente, na tutela de pessoas que se encontram em situação estrutural de vulnerabilidade nas relações afetivas, em razão de dinâmicas de poder historicamente consolidadas. Essa lógica não é exclusiva das relações heterossexuais”, diz a decisão.

Segundo o juiz, nas relações homoafetivas também podem existir dinâmicas de dominação e controle, e a vítima deve receber proteção com base nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação à discriminação. A decisão aponta que a vulnerabilidade estrutural foi comprovada pelas provas, incluindo agressões físicas reiteradas e ausência de reação defensiva da vítima, o que indicaria assimetria no exercício da força física e do poder relacional.

A sentença afirma ainda que o laudo de corpo de delito, o boletim de ocorrência e a representação criminal formal evidenciam a dinâmica de dominação e subjugação. “Estão, pois, presentes os elementos contextuais que, segundo a orientação jurisprudencial do TJDFT, justificam a incidência plena da Lei nº 11.340/2006 e a competência desta Vara para processar e julgar o feito”, diz a decisão.

Nenhum comentário: