Em que pesem várias filmagens de eleitores na cabine de
votação publicadas por meios das redes sociais no último dia 07/10/2018, a promotoria
eleitoral desta zona, de Assu, esclarece a todos os eleitores e cidadãos que a
referida pratica é TERMINANTEMENTE ilegal, conforme Art. 91-A, parágrafo único da
lei nº 9.504/97 (Lei das eleições), que assim dispõe.
Art. 91-A, No momento da votação além da exibição do
respectivo título, o eleitor deverá apresentar argumento de identificação com
fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia
celular, maquinas fotografias e filmadoras, dentro da cabina de votação.
A infração da proibição contida no citado artigo poderá
acarretar no impedimento do voto do eleitor e até mesmo em consequências criminais
desfavorável ao responsável.
Assim, o Ministério Público da 29º zona eleitoral orienta a todos os eleitores da circunscrição que, para o segundo turno das eleições 2018, e com finalidade de prevenir problemas com a justiça eleitoral cumpra o eleitor, fielmente, a proibição acima referida, lembrando a todos que o voto deve ser secreto.
Assu/RN 09 de Outubro de 2018.
Alexandre Gonçalves Frazão
Promotor da 29º zona eleitoral do RN
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