A União, através da Receita Federal defendia que somente o
Imposto de Renda (IR) incidente sobre os rendimentos pagos aos seus servidores
e empregados deveria ser receita do município, porém a nossa Constituição
Federal em seus artigos 157 e 158 menciona que pertence aos Municípios o
Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a
prestação de bens ou serviços.
Por fim, no último dia 8 de outubro o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim ao entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), prevalecendo assim o disposto na nossa Constituição.
Isso, possibilita uma ampliação muito grande das hipóteses de retenção de IR fazendo com que o produto da arrecadação do tributo tenha o potencial de se multiplicar em dezenas de vezes, favorecendo assim a arrecadação de recursos para o município.
O Município para se beneficiar dessas retenções é necessário atualizar o seu Código Tributário.
Fonte: Izabel Martins da Trindade Neta – Advogada, Pós-Graduanda em Direito Tributário.
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