De acordo com o parecer técnico conclusivo ofertado pelo Cartório Eleitoral, no presente caso, não houve impropriedades ou irregularidades na documentação apresentada, considerando ainda a inexistência de impugnações às presentes contas.
Do resultado da análise, portanto, evidencia-se que as presentes contas se apresentam regulares, inexistindo quaisquer vícios que se subsumam as hipóteses previstas no art. 65 da Res. 23.607/2019-TSE, razão pela qual a aprovação das mesmas é medida que se impõe.
ISSO POSTO, julgo APROVADAS as contas prestadas pelo requerente em relação aos gastos de campanha eleitoral de 2020, com fundamento na Lei n.º 9.504/97 e no art. 74, I, da Resolução-TSE n.º 23.607/2019. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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