CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA
Foi necessária a dispensa em regime emergencial amparada na lei 866 artigo 24 e inciso 4, por ser um serviço de aquisição continuo, destinados a Secretaria de Saúde principalmente tendo em vista que a partir de 1º de janeiro os serviços precisariam continuar e em tempos de pandemia todos os cuidados básicos de higienização preconizados pelo ministério da saúde. Essa dispensa foi estendida ainda na assistência social, agricultura, obras, educação, bem como todos os bens públicos.
Enfatizamos ainda que a gestão passada não deixou nem uma ata de preço nesse sentindo para da continuidade aos serviços essências.
Concluo ainda que as atas para outros serviços que ficaram aberta, quase todas tem débitos elevados, com cobranças quase diárias por parte desses fornecedores.
Por tanto acrescentamos ainda que esses valores são para o período de 3 meses, e que estamos tomando todas as medidas para que o mais breve possível fazermos as licitações e da descontinuação das dispensas emergências.
Assessoria Jurídica.
_______
Nenhum comentário:
Postar um comentário